Não encontrei o documento de um ancestral brasileiro. Preciso fazer o registro tardio?
No Brasil, os registros civis de nascimento se tornaram obrigatórios a partir do ano de 1889, e os registros civis de casamento a partir de 1890.
Até essas datas, os registros eram normalmente realizados apenas na via religiosa, perante a Igreja ou Paróquia local. Os nascimentos eram anotados em certidões de batismo e os casamentos apenas como cerimônias religiosas.
Por isso, os registros paroquiais de nascimentos anteriores a 1889 e casamentos anteriores a 1890, mesmo sem o correspondente registro civil, são considerados válidos como prova da ocorrência do evento e podem ser utilizados em processos de reconhecimento da cidadania italiana — desde que cumpram certos requisitos.
Nesses casos, é necessário que a certidão seja emitida pela autoridade paroquial competente, tenha firma reconhecida e contenha o maior número possível de informações sobre os envolvidos e o ato celebrado.
Quando o registro civil era obrigatório, mas não foi feito
Durante as buscas, é comum encontrar situações em que o registro civil já era exigido por lei, mas simplesmente não foi realizado — ou, ainda, em que não se localizam os registros civis de nascimento, casamento ou óbito.
Nesses casos, aplicam-se as normas da Lei nº 6.015/73, que trata da possibilidade de suprimento ou restauração de registros civis.
Ação de suprimento de registro civil
Essa ação é utilizada quando o registro civil nunca foi feito, mesmo que o evento tenha ocorrido após o início da obrigatoriedade.
No contexto da cidadania italiana, o suprimento é necessário sempre que não existir o documento civil exigido (nascimento após 1889 ou casamento após 1890), mesmo que existam registros religiosos. Para esses períodos, somente os registros civis são aceitos como prova.
Para ingressar com a ação, é necessário apresentar uma certidão negativa emitida pelo Cartório de Registro Civil da cidade onde o evento teria ocorrido. A busca deve se estender também a cartórios de cidades próximas, especialmente quando se trata de registros muito antigos, pois era comum que atos fossem lavrados em municípios vizinhos com cartórios mais estruturados.
Se a cidade tiver mais de um cartório, é preciso realizar a busca em todos aqueles que já existiam à época do fato. Essas tentativas devem ser comprovadas no processo.
Ação de restauração de registro civil
Essa ação é indicada quando o registro civil chegou a existir, mas foi perdido, danificado ou destruído, por exemplo, em casos de incêndio, enchente, deterioração por insetos ou perda de livros.
Nessa situação, o interessado, representado por advogado, deverá solicitar judicialmente a restauração do registro civil desaparecido.
Também aqui será necessário apresentar uma certidão negativa, emitida pelo cartório responsável, indicando que o registro não foi localizado e, se possível, explicando o motivo da perda.
Comprovação da necessidade do registro tardio
Seja na ação de suprimento ou de restauração, é preciso apresentar o maior número de documentos possíveis que comprovem a ocorrência do evento.
Esses documentos podem incluir:
- registro de batismo (especialmente útil no caso de nascimento);
- certidão de casamento (civil ou religioso);
- certidão de óbito do ancestral;
- documento de identidade antigo (como RG ou carteira de reservista);
- carteira de trabalho;
- certidões de nascimento dos filhos;
- cópia antiga da certidão desaparecida (em caso de restauração), entre outros.
A avaliação de quais documentos apresentar será feita pelo advogado de acordo com o caso. O juiz ou o Ministério Público também podem solicitar documentos adicionais, se houver dúvidas ou inconsistências.
Partes legítimas
Podem propor essas ações os descendentes vivos mais próximos do ancestral cujo registro se deseja restaurar ou suprir, desde que comprovem interesse direto no processo.
Foro competente
O processo pode ser ajuizado tanto no foro do domicílio do interessado quanto no foro da comarca onde o ato deveria ter sido registrado, conforme prevê a Lei de Registros Públicos.
Atenção à nova regra da cidadania italiana
Com a entrada em vigor da Lei nº 74, de 23 de maio de 2025, que converteu com modificações o Decreto-Lei nº 36, de 28 de março de 2025, o direito à cidadania italiana por descendência passou a ser limitado até a terceira geração. Isso significa que apenas filhos e netos de cidadãos italianos têm direito automático ao reconhecimento da cidadania.
Descendentes além da segunda geração (como bisnetos e trinetos) não têm mais direito automático e, para obter a cidadania, deverão atender a requisitos adicionais, como a demonstração de vínculo efetivo e atual com a comunidade nacional italiana.
Por isso, antes de iniciar qualquer ação de suprimento ou restauração de registro civil, é fundamental verificar se o requerente está dentro do limite de gerações atualmente permitido pela legislação italiana.
O escritório Cavalcanti de Albuquerque se coloca à sua disposição para esclarecer eventuais dúvidas.