A Lei da Nacionalidade Portuguesa flexibilizou alguns requisitos para netos e cônjuges de cidadãos portugueses.
Em Novembro de 2020, o Presidente de Portugal Sr. Marcelo Rabelo de Sousa sancionou a Lei Orgânica nº 2/2020 que altera algumas seções da atual Lei da Nacionalidade Portuguesa (Lei nº 37/81).
A aprovação do novo texto era muito esperada por todos os descendentes de portugueses, visto que facilita, e muito, o procedimento para netos e cônjuges desses cidadãos.
O que foi alterado em relação aos netos de portugueses?
O texto atual retirou da lei essa exigência de comprovação de laços com a comunidade portuguesa pelo neto, bastando que tenha conhecimento da língua portuguesa e não tenha condenação penal.
O texto anterior previa a transmissão da cidadania portuguesa até o 2º grau de descendência, ou seja, até os netos de portugueses, exigindo conhecimento da língua portuguesa, ausência de condenação penal e que o neto comprovasse a sua efetiva ligação com a comunidade portuguesa.
Essa ligação era muito difícil de ser demonstrada, pois não tinha critérios objetivos; mas sim era analisada subjetivamente pelo órgão competente. Alguns dos critérios exigidos eram: que o neto já tivesse visitado o país pelo menos 3 vezes nos últimos 2 anos, filiação a uma comunidade portuguesa por pelo menos 5 anos anteriores ao pedido de nacionalidade, residência em Portugal ou propriedade de imóveis no país, etc.
Não raras vezes os pedidos de netos eram indeferidos por falta de elementos que comprovassem essa ligação. O procedimento se tornou tão dificultoso que as pessoas acabavam requerendo primeiro para os filhos de portugueses (para quem não era exigida essa ligação) e, depois, para si próprio, como filho também.
No entanto, esse procedimento não era possível quando o genitor do interessado já era falecido, não sendo possível a atribuição de nacionalidade a ele.
Certamente a nova lei facilitará, e muito, o pedido de nacionalidade aos netos de portugueses.
O que foi alterado em relação aos cônjuges ou companheiros de portugueses?
A segunda alteração trazida pelo novo texto legislativo facilita a obtenção da Nacionalidade Portuguesa aos cônjuges (casamento) ou companheiros (união estável, em Portugal conhecida como “união de facto”) de portugueses.
O texto anterior previa a possibilidade da aquisição da nacionalidade aos cônjuges ou companheiros que estivessem em um relacionamento há pelo menos 3 anos, que tivesse o casamento transcrito em Portugal ou a união de facto reconhecida por sentença em Portugal, bem como que comprovassem o vínculo com a sociedade portuguesa – a mesma comprovação exigida aos netos.
No caso dos cônjuges, a lei previa critérios objetivos para demonstrar desse vínculo, como 5 anos de relacionamento com português originário, ou filhos em comum portugueses originários, além da exigência que o requerente tenha fluência da língua portuguesa.
A exigência que o Presidente Marcelo Rabelo fez para sancionar a lei era que os casais com e sem filhos fossem equiparados, sem benefícios para um ou para outro em termos de prazos ou exigências para a obtenção da cidadania.
Portanto, a nova lei exige o mínimo de 3 anos de relacionamento do casal em qualquer hipótese, a necessidade de prévio reconhecimento do casamento (via transcrição) ou da união de facto (via reconhecimento judicial) em Portugal e a comprovação do vínculo com a comunidade portuguesa pelo cônjuge ou companheiro.
Outra alteração positiva foi a dispensa deste último requisito quando o casal já possui um relacionamento há mais de 6 anos, pois, nessa hipótese, os vínculos são presumidos.
Nosso escritório também oferece o serviço de aquisição da Nacionalidade Portuguesa aos netos e cônjuges ou companheiros de portugueses.
Estamos à disposição para quaisquer esclarecimentos.